Criminalização do abandono e dos maus-tratos
No Brasil, a criminalização do abandono e dos maus-tratos de animais reflete um crescente reconhecimento da importância do bem-estar animal e da necessidade de proteger nossos companheiros de quatro patas contra abusos e negligência.
Abandono de Animais
O abandono de animais é tipificado sob a forma de maus-tratos na legislação brasileira. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) trata do abandono como uma forma de maus-tratos. Embora o abandono não esteja especificado separadamente, ele é incluído dentro do conceito de maus-tratos.
Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998)
Art. 32: "Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou exóticos:
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Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa.
§ 1º Para os fins desta Lei, são considerados maus-tratos os atos que causam sofrimento físico ou mental aos animais.
§ 2º Na hipótese de reincidência, a pena será aumentada de um sexto a um terço.
§ 3º A pena será aumentada de um sexto a um terço se o crime for praticado em relação a animal doméstico ou de companhia."
Abandono é considerado maus-tratos pois causa sofrimento físico e psicológico ao animal. Abandonar um animal significa deixá-lo em uma situação de risco sem os cuidados necessários, o que se enquadra na definição de maus-tratos.
Maus-Tratos de Animais Silvestres e Domésticos
Animais Silvestres
Os maus-tratos a animais silvestres são tratados de forma específica na Lei de Crimes Ambientais.
Art. 32 (continuação):
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Pena: Detenção de 3 meses a 1 ano, e multa, para maus-tratos a animais silvestres, além das penas previstas para o mesmo crime cometido contra animais domésticos.
§ 1º - Para os fins da lei, maus-tratos incluem ações que causam sofrimento físico ou mental aos animais. No caso de animais silvestres, além de maus-tratos, podem se aplicar outras disposições legais que visam a proteção da fauna e da biodiversidade, como as leis que regulam a exploração e a conservação de espécies ameaçadas.
Animais Domésticos
Para animais domésticos, a lei também prevê punições específicas, especialmente se houver reincidência.
Art. 32 (continuação):
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Pena Aumentada: A pena será aumentada de um sexto a um terço se o crime for praticado em relação a animais domésticos ou de companhia.
Além disso, a reincidência nos casos de maus-tratos (incluindo abandono) resulta em uma penalidade mais severa.
Aspectos Complementares
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Legislações Estaduais e Municipais: Além da Lei Federal, vários estados e municípios têm leis específicas que podem aumentar as penalidades para maus-tratos e abandono de animais, adaptando as normas gerais à realidade local.
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Outras Leis Relacionadas: O Código Penal Brasileiro e leis específicas relacionadas à proteção da fauna e aos direitos dos animais também podem se aplicar, dependendo do caso.
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Proteção aos Animais: Organizações e ONGs frequentemente colaboram com a fiscalização e o cumprimento da lei, além de oferecer suporte aos animais resgatados.
Em resumo, tanto o abandono quanto os maus-tratos de animais, sejam eles silvestres ou domésticos, são crimes previstos na Lei de Crimes Ambientais, com penalidades que variam conforme a gravidade e a reincidência.